Sindicato dos Servidores da Assistencia Social e Cultural do GDF

NOTA SOBRE O DECRETO 37.610 DE 06 DE SETEMBRO DE 2016 QUE ALTERA O DECRETO 34.023

14/09/2016 10:00

NOTA SOBRE O DECRETO 37.610 DE 06 DE SETEMBRO DE 2016 QUE ALTERA O DECRETO 34.023

 

Nota sobre o decreto 37.610 de 06 de setembro de 2016 que altera o decreto 34.023  que Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

No último dia 06 de setembro foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº170, página 3, o decreto 37.610. Tal instrumento altera os artigos 2º, IX, 3º,4º,7º,8º, 29,38,45, parágrafo 3º do decreto 34.023 de 2012 que Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

Dentre as alterações destacamos:

  1. Art. 4º: Mudança de procedimento quanto ao atestado de comparecimento que passa a compreender atendimento médico do servidor efetivo e de outros a citar: cônjuge ou companheiro, padrasto, ou madrasta ascendente, descendente, enteado ou colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau cível;
  2. Art. 4º parágrafo 5º: restrição ao número de atestados de comparecimento anuais podendo ser somente 12;
  3. Art. 4º parágrafo 6º: a submissão de servidor à atividade terapêutica poderá estar ou não ligada à compensação de horas, a depender da atividade;
  4. Art. 8º: modificação quanto à não necessidade de homologação de atestado de até 3 dias por bimestre, sendo agora necessária a homologação de quaisquer atestados de até 3 dias, podendo esse ser ou não submetido à perícia médica a critério da Subsaúde/SEPLAG;
  5. Art.29 parágrafo 1: a parturiente fica dispensada a apreciação de atestado por perícia médica, bastando a anexação de certidão de nascimento da criança à folha de ponto;
  6. Art. 33 parágrafo único: licenças acima de 180 dias para acompanhamento, comprovadas por junta médica oficial, serão sem remuneração.

O SINDSASC, irá submeter o referido instrumento legal à apreciação jurídica a fim de assegurar que as alterações não prejudiquem o servidor(a).

É importante que todos os servidores façam a leitura do decreto a fim de estarem a par das mudanças que atingem a todos (as). Fique atento(a)!


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